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Autonomia do Investigador

Profissional desempenha atividade técnico-científica em busca da “verdade real”

18/08/2019 às 19h34 Atualizada em 18/08/2019 às 19h38
Por: Redação Fonte: Mídia News
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Autonomia do Investigador

O artigo 144, § 4º da Constituição Federal define que a Polícia Civil é a responsável pelas funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ou seja, além de dar cumprimento às medidas judiciais, tem por função a elucidação de crimes.

Neste contexto, deve-se ressaltar a importância do Investigador de Polícia, que é o profissional responsável por proceder às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação das infrações penais e respectivas autorias, estabelecendo causas e circunstâncias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados.

O Investigador desempenha uma atividade técnico-científica em busca da “verdade real”, considerando sempre, que existem várias verdades, de acordo com o ponto de vista de quem as presenciou. À primeira vista, tal afirmação pode parecer ilógica, mas não é, porque testemunhas que presenciaram o mesmo fato e apresentaram narrativas diferentes, não implica dizer, necessariamente, que uma delas estará mentindo. É nesse ponto que a expertise e a sensibilidade do Investigador devem prevalecer para analisar e entender o contexto e circunstancias em que o delito aconteceu.

Sendo o Investigador de Polícia o profissional responsável por ir a campo, será ele quem obterá o conhecimento dos fatos “in loco”, direto do palco dos acontecimentos. Desta forma, interagindo com o ambiente, observando rotinas e costumes, entrevistando pessoas e formando convicções, será ele a pessoa mais credenciada a sugerir a necessidade de ações, técnicas ou diligências específicas para a elucidação do crime investigado.

Uma dúvida recorrente entre alguns profissionais da segurança pública é sobre a possibilidade de o Investigador de Polícia formalizar em seu RELATORIO POLICIAL a necessidade de outras diligências ações, medidas, técnicas ou diligências necessárias para que a investigação por ele realizada atinja sua finalidade.

Acreditamos e defendemos que o Investigador de Polícia no desempenho de sua atividade, não apenas pode, mas deve formalizar tais necessidades, considerando sempre a fidelidade ao caráter técnico-científico da investigação policial.

Com a capacitação profissional, intelectual e cognitiva exigidos para o exercício da atividade investigativa, o Investigador de Polícia não deve ser apenas um cumpridor de despachos de forma mecânica, pois ele tem a obrigação de usar todo esse conhecimento para de fato exercer sua função investigativa, que também será aproveitada como aliada na estrutura organizacional administrativa da Polícia Judiciária Civil. O Estado, inclusive, pode usufruir de um profissional gabaritado dentro dos quadros da polícia, policiais de campo, policiais de verdade e não buscar outros que vivam nos campos oníricos.

Ressalta-se que o Investigador de Polícia é o único responsável por seu Relatório e deve ter em mente que está sujeito à responsabilização administrava, civil e penal sobre o que escreve, devendo, portanto, ter autonomia na confecção do seu Relatório Policial, não devendo sofrer ingerências, ou interferências que maculem seu relato, fragilizando a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando da confirmação do relatório policial em juízo diante do contraditório e da ampla defesa prevista em nosso ordenamento jurídico.  

GLÁUCIO DE ABREU CASTAÑON é Vice-presidente do Sindicato dos Investigadores de Polícia de MT, Bacharel em Direito, Licenciado em Letras, Especialista em Direito Penal e em Inteligência de Segurança Pública.

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