
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto que dispensa a comprovação de feriado local para contagem de prazo no momento da interposição de recurso no Judiciário. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto recebeu voto favorável do relator, senador Eduardo Girão (Novo-CE), agora segue para análise do Plenário do Senado.
O PL 4.563/2021 revoga o parágrafo no Código de Processo Civil ( Lei 13.105, de 2015 ) segundo o qual para que a ocorrência de um feriado local seja considerada na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário é necessário que a parte recorrente inclua, no próprio recurso, comprovação desse feriado.
— Esse projeto de lei tem o objetivo de garantir ao cidadão que não perca o direito que está sendo discutido na causa dele, de que ele faz parte, pelo fato de não ter sido comprovado no momento do recurso o feriado local. Quantas vezes a gente já recebeu pessoas que perderam uma causa importante para a sua vida porque o advogado errou, por exemplo, por não ter verificado que tinha um feriado no prazo? — explicou Girão.
O relator acatou uma sugestão apresentada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) para diminuir a burocracia e permitir que a comprovação de feriado seja apresentada em oportunidade futura.
A mudança, segundo Girão, determina que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal possa determinar a correção do vício formal em nova oportunidade ou, até mesmo, desconsiderar essa omissão se a informação já constar no processo eletrônico.
Na justificativa, o autor do projeto, o ex-deputado Carlos Bezerra, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de comprovação da ocorrência de feriado local configura vício insanável, de modo que o recurso não pode sequer ser aceito. Assim, recursos que, levando em conta o feriado local, forem apresentados no final do prazo, serão tidos como fora do prazo se não comprovarem o feriado.
Para Girão, essa medida é excessivamente rigorosa, especialmente porque a falta de comprovação do feriado local é, a seu ver, um vício de menor gravidade, que poderia ser corrigido.
“Um simples erro na contagem do prazo não pode prejudicar o andamento de uma causa e, consequentemente, o direito de um cidadão, que não terá seu pedido avaliado pela Justiça por descuido na hora da contagem do prazo, sendo impedido de ter o mérito do seu pedido avaliado pelo juiz”, argumentou o relator em seu parecer.
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