
A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira (1º) uma emenda de Plenário ao PL 5.066/2020 , que incentiva a pesquisa e a inovação na exploração de petróleo e gás natural. A emenda contempla as garante a pesquisa também sobre fontes de energia renováveis. Apresentada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) recebeu parecer favorável do senador Chico Rodrigues (PSB-RR), com uma emenda substitutiva. A matéria segue agora para votação do Plenário.
O PL 5.066/2020 é do senador Plínio Valério (PSDB-AM) e já havia sido aprovado pela CCT e pela CI em decisão terminativa. O senador Carlos Portinho (PL-RJ), no entanto, apresentou recurso para que o texto fosse votado em Plenário. Como foi apresentada emenda de Plenário ao texto, ele retornou às comissões.
A emenda de Contarato, incorporada pelo relator ao texto do projeto, estabelece que o estímulo à pesquisa e inovação deverá contemplar, além das áreas que já são previstas na Lei do Petróleo, outras fontes renováveis de energia, bem como a eficiência energética-ambiental, a conservação e preservação do meio ambiente. A emenda acrescentou que esse estímulo deve fomentar a aquisição de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos em todas as bacias sedimentares no território nacional, além de promover a alocação de recursos entre instituições e centros de pesquisa situados em todas as regiões geográficas brasileiras — Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.
O projeto, que altera a Lei do Petróleo ( Lei 9.478, de 1997 ) e a Lei do Pré-Sal ( Lei 12.351, de 2010 ), tem como objetivo garantir investimentos na pesquisa petrolífera. Atualmente, a Lei do Petróleo estabelece como uma das atribuições da Agência Nacional de Petróleo (ANP) o estímulo à pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento de petróleo, gás natural, biocombustíveis e hidrogênio. A Lei do Petróleo também prevê que a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão ou, no caso do pré-sal ou nas áreas estratégicas, sob o regime de partilha de produção.
Os regimes de concessão e partilha diferem pela participação do Estado. Na concessão, todo o petróleo e gás produzidos são adquiridos pelo concessionário; e o Estado se limita a regular e a fiscalizar as atividades. Na partilha, o Estado, além de regular e fiscalizar, participa das atividades de produção e assim lucra com a comercialização de petróleo e gás. Além desses dois regimes, existe também a cessão onerosa, utilizada pelo governo em 2010 como estratégia para capitalizar a Petrobras. Nesse regime, a União cede o direito de exploração do petróleo ou gás em troca de uma remuneração preestabelecida.
O projeto obriga que todos os contratos, em todos os regimes, tenham uma cláusula de investimento obrigatório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, chamada “Cláusula de PD&I” (pesquisa, desenvolvimento e inovação), de acordo com os seguintes percentuais mínimos: 1% da receita bruta, nos contratos de concessão de campos de grande volume de produção ou elevada rentabilidade; 1% nos contratos de partilha de produção; e 0,5% nos contratos de cessão onerosa. Durante os cinco primeiros anos após a lei entrar em vigor, esses recursos deverão ser destinados às universidades e aos centros de pesquisa credenciados pela ANP, de forma que cada uma das regiões geográficas — Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul — receba, no mínimo, 10% dos recursos.
Conforme a proposta, o investimento mínimo obrigatório em pesquisa, desenvolvimento e inovação passa a ser uma cláusula essencial dos contratos de concessão e dos contratos de partilha de produção, ou seja, uma cláusula sem a qual o contrato não pode ser executado.
O relator incluiu novamente na proposta artigo que havia sido suprimido por Contarato, que prevê que no mínimo 5% dos recursos da cláusula de PD&I dos contratos entre a ANP e as operadoras serão destinados para a aquisição de dados geológicos em bacias sedimentares terrestres. Esse percentual poderá ser reduzido se a sua aplicação comprometer recursos de projetos de pesquisa que já tenham sido contratados ou iniciados quando a lei for publicada. Essa destinação só será válida por cinco anos após a entrada em vigor da lei.
Ao justificar a destinação de recursos às bacias terrestres, Plínio Valério explica que atualmente as empresas alocam a maior parte dos recursos em bacias sedimentares marítimas, e isso limita o conhecimento geológico sobre as bacias terrestres e, consequentemente, seu aproveitamento.
“É importante ressaltar que a exploração de petróleo e gás natural em áreas terrestres é um estímulo importante para o desenvolvimento regional e a geração de emprego”, defende o autor da proposta.
A emenda de Contarato propunha uma bonificação de 5% na realização das despesas obrigatoriamente destinadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação quando elas contemplarem projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No entanto, Chico Rodrigues seguiu a orientação do parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia (CT) e suprimiu esse trecho da emenda, pois considera que ela pode acabar reduzindo os recursos destinados à pesquisa.
— Esse dispositivo, em que pese busque incentivar a aplicação de recursos de P,D&I nessas regiões, pode ocasionar a redução do volume total de recursos alocados nessas atividades em todo o país, além de não garantir a efetiva redistribuição de recursos. Na prática, a alocação poderia permanecer sendo feita como é atualmente — explicou o relator na CI.
Ele ressaltou que o projeto objetiva orientar a aplicação dos recursos compulsórios, “mas sem impedir que as empresas continuem investindo voluntariamente, além os recursos compulsórios, da forma que entenderem mais adequado”.
Caso aprovada, a futura lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
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