
A Comissão do Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (28) projeto de lei que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O PL 3.027/2022 , da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do relator, senador Fabiano Contarato (PT-ES), com o acolhimento de oito emendas de redação. Agora a matéria segue para análise pelo Plenário do Senado com requerimento para votação em regime de urgência.
Entre os princípios da Política Nacional de Qualidade do Ar, destacam-se a prevenção, a visão sistêmica e o desenvolvimento sustentável. Já entre os objetivos, está assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.
O projeto, que cria o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr), estabelece como instrumentos para a qualidade do ar o estabelecimento de limites máximos de emissão atmosférica e seu inventário; a doção de padrões de qualidade do ar e seu monitoramento; de incentivos fiscais; criação de planos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão, entre outros.
O relator destacou que segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a poluição do ar representa atualmente o maior risco ambiental para a saúde. Anualmente, sublinhou Contarato, cerca de sete milhões de pessoas morrem vítimas de problemas respiratórios causados por poluentes, como asma e o câncer de pulmão. Segundo o Ministério da Saúde, 6,4 milhões de cidadãos acima de 18 anos sofrem com asma.
— A proposição busca ainda fomentar políticas públicas de gestão da qualidade do ar. Como, por exemplo, políticas de apoio e fortalecimento institucional aos demais órgãos do Sisnama, responsáveis pela execução das ações locais de gestão da qualidade do ar, que envolvem o licenciamento ambiental, o monitoramento da qualidade do ar, a elaboração de inventários de emissões locais, a definição de áreas prioritárias para o controle de emissões, a fiscalização das emissões pelo setor de transportes, o combate às queimadas, entre outras — informou Contarato.
Conforme o texto, a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar). Já os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer em regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes.
O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do Sisnama, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento e apresentado pelos estados e Distrito Federal ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) no prazo de três anos a partir da publicação da futura lei. Já no âmbito federal, o prazo é de um ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.
Os municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados. O inventário deverá conter, no mínimo, as fontes de emissão do local e sua distribuição geográfica, poluentes, metodologia de estimativa de emissões e lacunas de informações identificadas.
A União, por meio do MMA, elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos, que deverá ter como conteúdo mínimo o diagnóstico, proposição de cenários, metas e prazos para a execução dos programas.
Já os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, no prazo máximo de dois anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar.
O relator esclareceu que decidiu por fazer ajustes relacionais no texto a fim de afastar a possibilidade de serem associados a possível invasão de competências de iniciativa exclusivas do Executivo ou para afastar qualquer afronta à separação dos Poderes por meio do estabelecimento de prazos para os Executivos federal, estadual e distrital.
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