
A Justiça julgou procedente uma Ação de Investigação de Paternidade em que o homem se recusou a realizar um exame de DNA. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
Para os desembargadores, o fato do homem não ter comparecido para a realização do exame e também não ter pago o procedimento induz a presunção da paternidade.
No voto, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, salientou que o homem não só deixou de comparecer para a realização do exame de DNA, sem qualquer justificativa plausível, como também não apresentou contestação, embora devidamente citado.
Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.
José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.
O relator destacou ainda que o apelante sequer apresentou qualquer insurgência quanto ao alegado pelo autor da ação. “Desse modo, ao escusar-se, imotivadamente, do comparecimento para realização do exame genético, o apelante ocasionou a presunção de paternidade, atraindo para si o ônus probatório de desconstituí-la, o que não o fez. Ele não cuidou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que elidissem a presunção de paternidade. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.
Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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